Os farmacêuticos pertencentes aos quadros ou mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde, remunerados pela letra F da tabela de vencimentos da função pública, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 41/83, de 19 de Maio, ficam integrados na carreira técnica, estruturada no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com a escala salarial fixada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/12/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/1990