Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, o empregador é obrigado a:
- a)Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para o vestuário de trabalho e o vestuário de uso pessoal;
- b)Arrumar correctamente os equipamentos de protecção individual em local determinado, garantir o bom funcionamento dos mesmos, procedendo à sua limpeza após cada utilização e à sua manutenção, e promovendo as reparações e substituições necessárias;
- c)Providenciar a existência de instalações sanitárias e de higiene apropriadas;
- d)Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem em zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos.