Os trabalhadores e os seus representantes devem ser ouvidos e participar na aplicação das medidas previstas no presente diploma, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Artigo 12.º — Consulta e participação dos trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2000
Original
Em vigor de 20/11/1993 a 22/11/2000