Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos.
Âmbito
Definições
Avaliação do risco
Disposições para evitar ou reduzir a exposição
Informação das autoridades competentes
Sempre que uma actividade seja susceptível de envolver risco de exposição a agentes cancerígenos, o empregador deve, a pedido da autoridade competente, pôr à sua disposição informações adequadas sobre:
Exposição imprevisível
Exposição previsível
Acesso às zonas de risco
As entidades empregadoras devem tomar as medidas adequadas para garantir que as zonas onde decorrem actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no artigo 4.º revelem um risco para a segurança ou para a saúde dos trabalhadores apenas sejam acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por força das suas funções.
Medidas gerais de higiene e protecção individual
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, o empregador é obrigado a:
Informação e formação dos trabalhadores
Consulta e participação dos trabalhadores
Os trabalhadores e os seus representantes devem ser ouvidos e participar na aplicação das medidas previstas no presente diploma, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Vigilância médica
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
Contra-ordenações