Artigo 12.º
Consulta e participação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 20/11/1993.
Esta redação foi substituída em 23/11/2000. Ver a versão consolidada
Os trabalhadores e os seus representantes devem ser ouvidos e participar na aplicação das medidas previstas no presente diploma, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.