- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º, dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e i) a m) do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 5.º, dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 11.º e dos artigos 12.º e 13.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 6 do artigo 11.º
Artigo 15.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/11/2000