- 1 -Em caso de acontecimentos imprevisíveis ou de acidentes susceptíveis de provocar uma exposição anormal dos trabalhadores, o empregador deve informá-los desses factos.
- 2 -Até à normalização da situação, e enquanto não se eliminarem as causas da exposição anormal, deverá ser observado o seguinte:
- a)Apenas serão autorizados a trabalhar na zona afectada os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários;
- b)Será posto à disposição dos trabalhadores em causa, e deve ser por eles utilizado, vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória, devendo a exposição ser limitada ao estritamente necessário para cada trabalhador e não ter carácter permanente;
- c)Os trabalhadores não protegidos não serão autorizados a trabalhar na área afectada.
Artigo 7.º — Exposição imprevisível
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2000
Original
Em vigor de 20/11/1993 a 22/11/2000