Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro (transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE)
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, e a Directiva n.º 90/415/CEE, de 27 de Julho, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água e no solo, os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas 'perigosas', os métodos de referência e o respectivo processo de controlo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)1, 2-dicloroetano (DCE);
- m)Tricloroetileno (TRI);
- n)Percloroetileno (PER);
- o)Triclorobenzeno (TCB).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, são aditados os capítulos VIII, IX, X e XI, publicados em anexo ao presente decreto-lei e dele fazendo parte integrante.
É revogada a Portaria n.º 895/94, de 3 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
VIII -Disposições específicas relativas ao 1, 2-dicloroetano (DCE) (1) n.º CAS - 107-06-2
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o DCE e o parâmetro utilizado.
IX -Disposições específicas relativas ao tricloroetileno (TRI) (1) n.º CAS - 79-01-6
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
O limite de determinação de TRI é de 10 (mi)g/l para os efluentes e de 0,1 (mi)g/l para as águas.
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TRI e o parâmetro utilizado.
X -Disposições específicas relativas ao percloroetileno (PER) (1) n.º CAS - 127-18-4
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
O limite de determinação de PER é de 10 (mi)g/l para os efluentes e de 0,1 (mi)g/l para as águas.
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o PER e o parâmetro utilizado.
XI -Disposições específicas relativas ao triclorobenzeno (TCB) (1)
A) Valores limite das normas de descarga
(ver quadro no documento original)
B) Objectivos de qualidade (1)
(ver quadro no documento original)
C) Métodos de referência
As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TCB e o parâmetro utilizado.