Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, e a Directiva n.º 90/415/CEE, de 27 de Julho, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água e no solo, os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas 'perigosas', os métodos de referência e o respectivo processo de controlo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)1, 2-dicloroetano (DCE);
- m)Tricloroetileno (TRI);
- n)Percloroetileno (PER);
- o)Triclorobenzeno (TCB).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...