- 1 -As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
- 2 -As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
- a)Desenvolver actividade de âmbito nacional;
- b)Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
Artigo 4.º — Momento da declaração de utilidade pública
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007