Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública
Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Nos termos do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de utilidade pública quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
- a)Desenvolverem, sem fins lucrativos, a sua intervenção em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a protecção do consumidor, a protecção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a protecção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico, a preservação do património cultural;
- b)Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;
- c)Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
- d)Não serem enquadráveis em regimes jurídicos especiais que lhes reconheçam a natureza ou, em alternativa, o gozo das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública;
- e)Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;
- f)Não exercerem a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo 4.º
Momento da declaração de utilidade pública
- 1 -...
- 2 -As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
- a)Desenvolver actividade de âmbito nacional;
- b)Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública é efectuado exclusivamente através do preenchimento do formulário electrónico adequado, disponibilizado para o efeito no portal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 2 -Sem prejuízo dos demais elementos que, nos termos do artigo 15.º, sejam determinados como necessários para a instrução do pedido, o requerimento deve identificar no formulário referido no número anterior:
- a)A identificação da entidade requerente;
- b)Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;
- c)Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;
- d)A eventual prestação do consentimento para a consulta da respectiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
- e)Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Com o pedido de reconhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, as fundações podem, em simultâneo, apresentar o requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública.
- 6 -A não verificação de qualquer das condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º não constitui impedimento para o reconhecimento da Fundação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A falta de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º determina o indeferimento do pedido.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
- 2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
- a)Enviar por meio de transmissão electrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros o relatório de actividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação;
- b)[Anterior alínea b).]
- c)Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respectivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efectivação.
- 2 -Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem:
- a)Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos;
- b)Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
- 2 -A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
- 3 -Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção actual.
Republicação do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro
Noção de pessoa colectiva de utilidade pública
Condições gerais da declaração de utilidade pública
Competência para a declaração de utilidade pública
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Momento da declaração de utilidade pública
Processo de declaração de utilidade pública
Concessão de declaração de utilidade pública
Indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública
Registo das pessoas colectivas de utilidade pública
Isenções fiscais
As pessoas colectivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei.
Regalias
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários
Deveres
Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública
Pessoas já reconhecidas de utilidade pública
Regulamentação
As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, são aprovadas por portaria do membro do governo competente.
(Revogado.)