- 1 -A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
- 2 -A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Concessão de declaração de utilidade pública
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007