- 1 -É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
- 2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.
Artigo 8.º — Registo das pessoas colectivas de utilidade pública
Vigente desde: 13/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2007