- 1 -As contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respectivos metais, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Consideram-se metais preciosos a platina, o ouro e prata, bem como o irídio quando ligado à platina, e designa-se genericamente por «metal pobre» qualquer dos restantes metais.
- 4 -Consideram-se artefactos de ourivesaria:
- a)Os objectos feitos total ou parcialmente de um ou mais metais preciosos de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmaltes, com exclusão dos que se destinem a usos ou aplicações científicas, industriais, laboratoriais ou medicinais;
- b)Os relógios de uso pessoal com caixas de metal precioso de toque não inferior a 375(por mil), adornados ou não com pedras, pérolas ou esmalte.
- 5 -(Revogado).
- 6 -Consideram-se artefactos de metal precioso os artefactos de ourivesaria de toque superior a 500(por mil) e artefactos de liga de metal precioso os artefactos de toque igual ou superior a 375(por mil) mas igual ou inferior a 500(por mil).
Artigo 1.º
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/11/2015