Aprova o Regulamento das Contrastarias
É aprovado o Regulamento das Contrastarias, anexo ao presente decreto-lei.
São mantidas as Contrastarias de Lisboa e do Porto e, desta dependente, o Posto de Gondomar.
As cauções, emolumentos, taxas e licenças previstos nos artigos 40.º, 41.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, n.º 1, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º e 95.º, n.º 1, do Regulamento das Contrastarias serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.
São revogados os seguintes diplomas legais: Decretos-Leis n.os 32671, de 18 de Fevereiro de 1943, 48073, de 24 de Novembro de 1967, e 334/70, de 15 de Julho, e Decretos n.os 20740, de 11 de Janeiro de 1932, 22091, de 10 de Janeiro de 1933, 22484, de 2 de Maio de 1933, 28117, de 28 de Outubro de 1937, e 43719, de 31 de Maio de 1961.
São proibidas as exposições para venda ao público de artefactos ou medalhas comemorativas em que se verifique a coexistência de metal precioso e metal pobre, com excepção dos casos especialmente autorizados neste Regulamento, dos artefactos destinados a usos científicos e dos vulgarmente conhecidos por plaqué, casquinha ou simplesmente dourados ou prateados.
O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que tenha fundada suspeita da ilegalidade das marcas neles existentes pode requerer o ensaio de verificação em qualquer contrastaria. Confirmada a existência de facto irregular, a contrastaria apreenderá o objecto viciado e compelirá, sem prejuízo de outras sanções que no processo instaurado vierem a revelar-se aplicáveis ao caso, o responsável da prática da irregularidade ou o vendedor do objecto, quando não for possível a identificação daquele, a pagar ao lesado, como reparação do dano material sofrido, a importância que vier a ser arbitrada no referido processo.
Platina - 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil);
Ouro - 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil);
Prata - 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil).
O toque mínimo dos metais preciosos de artefactos marcados com punções de extintos contrastes municipais será de 750(por mil).
1) Punção de fabrico ou equivalente;
2) Punção ou punções de contrastaria;
1) Tenham apostos punção de fabrico ou equivalente e punção de toque;
2) Esteja depositado na INCM documento comprovativo do registo do respectivo punção de fabrico ou equivalente no país de origem;
3) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque seja reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade como equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no presente Regulamento e não seja susceptível de induzir em erro o consumidor;
4) As marcas de garantia de toque tenham sido aplicadas por um organismo independente do país de origem, em condições reconhecidas como equivalentes às estabelecidas no presente Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade;
As matrículas de vendedores ambulantes e correctores de ourivesaria mantêm-se válidas quando se dê a mudança de residência do seu titular, que apenas fica obrigado a participar no prazo de 30 dias o local da nova residência para efeito de averbamento.
1) Expor e vender directamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal;
2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal;
1) Exportar e vender directamente ao público, no próprio estabelecimento ou em feiras e mercados fora das cidades de Lisboa e Porto, quando munido de licença especial para este efeito, relógios de qualquer género, cadeias de metais preciosos e pulseiras de qualquer espécie, aplicadas ou para aplicar a relógios de uso pessoal;
2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, relógios de uso pessoal;
1) De artigos militares, papelaria, etc. - Importar, expor e vender directamente ao público, em conjunto com os artigos característicos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicações de metal precioso;
2) De antiguidades - Expor e vender directamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais;
3) De artesanato - Expor e vender directamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas;
1 - A concessão de matrícula de industrial de ourivesaria é da competência da administração da INCM, mediante parecer favorável do chefe da contrastaria respectiva, depois de ouvida a Associação dos Industriais de Ourivesaria, e recaindo o despacho em processo organizado e instruído, fundamentalmente, com as seguintes peças:
a) Para industrial de ourivesaria:
1) Certidão ou documento equivalente da escritura de constituição da sociedade, quando o requerente seja pessoa colectiva;
2) Aprovação das instalações e equipamento da fábrica ou oficina pela circunscrição industrial competente, para efeito da sua imediata entrada em laboração;
3) Nomeação de director técnico, responsável pela laboração da fábrica ou oficina, que poderá ser o próprio requerente, um dos sócios, se se tratar de pessoa colectiva, ou um dos empregados integrados no quadro do pessoal legalmente aprovado, desde que possua uma das seguintes habilitações:
1. Curso professado em escola de artes decorativas, ou em escola técnica de ensino profissional, e adequado à espécie de trabalhos executados na fábrica ou oficina;
2. Prática profissional na indústria de ourivesaria superior a dez anos, aliada a competência técnica, atestadas pelo sindicato a que pertença, além da escolaridade obrigatória de harmonia com a idade;
3. Frequência e bom aproveitamento final de qualquer curso que venha a ser criado, organizado e mantido, com a aprovação do Ministério da Educação e Investigação Científica, pelas associações de industriais ou pelos sindicatos de ourives, com vista ao aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de ourivesaria, além da escolaridade obrigatória de harmonia com a idade;
4. Prática de direcção técnica de fábrica ou oficina, existente à data da publicação deste Regulamento e legalmente matriculada em seu nome individual ou de pessoa colectiva de que faça parte como sócio, certificada pela associação de industriais a que pertença;
4) Aprovação, para efeitos de registo, do punção privativo destinado a marcar os artefactos de seu fabrico;
b) (Revogada).
2 - Aos industriais de ourivesaria cuja actividade se circunscreva à execução, em oficina própria e de reduzida dimensão, de determinadas fases de fabrico ou de partes acessórias de artefactos de ourivesaria por conta de outros industriais devidamente matriculados a concessão de matrícula fica dependente apenas da comprovação, pela contrastaria respectiva, da actividade exercida pelo requerente e da junção de certidão ou documento equivalente da escritura de constituição da sociedade, quando se trate de pessoa colectiva.
Toda a pessoa singular ou colectiva matriculada deverá munir-se de uma licença anual, passada pela respectiva contrastaria, renovável obrigatoriamente durante o mês de Janeiro de cada ano.
São isentas de matrícula e licença as exposições de carácter cultural e apenas de matrícula as exposições com mero fim de propaganda.
Por morte ou dissolução e liquidação do titular de punção registado, o detentor do punção fará entrega deste e da matriz, no prazo de quinze dias, na respectiva contrastaria, onde se procederá à sua inutilização na presença do chefe da contrastaria e de duas testemunhas idóneas, do que se lavrará o competente auto. A inutilização será imediata se o titular for pessoa colectiva, mas, se o titular for pessoa singular, só se efectuará decorridos sessenta dias, se não tiver sido requerida a transferência do seu registo por quem possa invocar esse direito.
No fabrico dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio interno ou externo observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª Deverão ser feitos, de um modo geral, de chapa ou fio contínuo, de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;
2.ª O metal, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras;
3.ª Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, deverão ter o mesmo toque legal;
4.ª As soldas a empregar terão os seguintes toques:
5.º Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;
6.º A espessura ou secção da chapa ou fio não poderá ser inferior aos valores mínimos fixados pela administração da INCM, de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Ourivesaria, a fim de não ser prejudicado o puncionamento dos artefactos e concorrer, com o aumento de resistência do metal, para a sua melhor aceitação no mercado;
7.º Os artefactos serão feitos de metal precioso, de uma só espécie e toque, embora de diferentes cores ou tonalidades, salvos os casos a seguir enumerados:
8.º Não poderão conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, de países contratantes ou aderentes de convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam cerceadas;
9.º Não serão permitidas na sua composição partes de metal pobre, com excepção de mecanismos internos, molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça de forma iniludível não poderem ser fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais não poderão ser soldados a metal precioso e deverão distinguir-se deste pela cor, quando não possam admitir a aposição da palavra «metal»;
10.º Salvo os casos previstos na regra precedente, não poderão conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.
Nas caixas de relógios de uso pessoal de metal precioso, as tampas ou coberturas interiores, as argolas e as coroas poderão ser de metal pobre, devendo as primeiras ter inscrita, por puncionamento ou gravura, a palavra «metal».
Os artefactos exclusivamente de prata podem ser revestidos, total ou parcialmente, de ouro aplicado por processo electrolítico, sendo, porém, proibida a aplicação desta cobertura em artefactos constituídos por prata e ouro. Igualmente é permitida a aplicação de uma camada de ródio nos artefactos de ouro branco, prata ou platina, sem prejuízo dos toques legais.
Considerar-se-á «cascalho» o conjunto de artefactos inutilizados de forma irreparável.
Toda a pessoa singular ou colectiva que se dedique à venda directa ao público de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal é obrigada a ter no seu estabelecimento ou no local de venda, bem visível, um quadro impresso com os desenhos das marcas dos punções legais, adquirido nas contrastarias.
Nos artefactos de ourivesaria é vedada a aposição, por puncionamento, gravura ou qualquer outro processo, de marcas comerciais não pertencentes aos respectivos industriais ou de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pelo punção da contrastaria.
Os avaliadores oficiais são obrigados:
1.º A passar certidões das avaliações que lhes forem pedidas ou ordenadas, sempre que solicitadas pela entidade interessada;
2.º (Revogado).
3.º A possuir a aparelhagem necessária ao bom exercício da profissão;
4.º A ter um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo das avaliações que fizer, no qual conste o número de ordem, designação, qualidade, quantidade e peso dos objectos avaliados, designação das pedras ou pérolas, nome e morada do apresentante, valor arbitrado e importância cobrada pela avaliação. Este livro será posto à disposição do chefe da contrastaria da área respectiva, sempre que este o exigir;
5.º A fornecer as informações, referentes ao comércio e indústria de metais preciosos, pedras e pérolas, solicitadas pelo chefe da contrastaria da área a que estiverem subordinados;
6.º A proceder, por ordem do chefe da contrastaria da área respectiva e de acordo com as normas aprovadas pelas alfândegas, à conferência dos artefactos de ourivesaria cravados com pedras preciosas ou pérolas, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.
Os avaliadores oficiais terão direito a cobrar dos interessados, como emolumentos pessoais, as permilagens devidas por cada avaliação ou conferência de artefactos e fixadas por portaria e ainda as despesas de deslocação, sempre que a tal sejam obrigados.
Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade de ensaiador-fundidor de metais preciosos terá de satisfazer às seguintes condições:
1) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória e ter sido aprovado em exame de aptidão realizado para este efeito em qualquer contrastaria ou, quando se trate de sociedade comercial, ter sócio com esta habilitação, que será o gerente, se for sociedade anónima;
2) Ter um punção privativo, para marcar as barras e lâminas que fundir e ensaiar, registado na contrastaria respectiva, de harmonia com as normas de registo dos punções de fabrico ou equivalente;
3) Possuir punções indicativos das espécies de metais preciosos e, em algarismos árabes, dos respectivos toques, para marcar as barras ou lâminas que ensaiar;
4) (Revogado).
5) Possuir um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo diário das barras e lâminas ensaiadas, donde conste data, nome e morada do apresentante, espécie do metal, peso e toque encontrados. Este livro será posto à disposição do chefie da contrastaria da área respectiva, sempre que este o pretenda examinar;
6) Possuir um laboratório equipado com a aparelhagem indispensável para a execução dos ensaios, segundo os métodos usados nas contrastarias.
Os ensaiadores-fundidores são responsáveis, perante os lesados e a contrastaria, pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nos ensaios ou pela falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas que ensaiarem ou fundirem, sendo o julgamento dos processos instaurados por estes motivos da competência do chefe da contrastaria da área respectiva, com a faculdade de recurso, por qualquer das partes, para a administração da INCM, através do chefe das contrastarias.
A cessação de exercício da actividade de ensaiador-fundidor, qualquer que seja a causa, inclusive a de morte, obriga, quando se trate de pessoa singular, ao depósito do punção e matriz na contrastaria, nos mesmos termos estabelecidos relativamente aos titulares dos punções de fabrico ou equivalente; e, quando se trate de falecimento do único sócio de sociedade comercial habilitado com o exame de aptidão, à imediata suspensão da actividade, até que se dê a substituição do falecido por outro sócio que reúna as condições legais para o efeito.
Os ensaiadores-fundidores são obrigados a passar um boletim de ensaio, por cada barra ou lâmina ensaiada, que terá impresso o desenho do punção e onde se mencionará o número de registo do ensaio, toque encontrado, peso da barra ou lâmina e a importância dos emolumentos cobrados. São ainda obrigados a marcar as barras ou lâminas com os punções privativos da espécie de metal ou metais e do de toque. O toque será marcado em algarismos, desde que a barra ou lâmina os comporte.
À administração da INCM compete, ouvido o chefe das contrastarias e de acordo com o Conselho Técnico de Ourivesaria, fixar a tabela dos emolumentos mínimos que os ensaiadores-fundidores são autorizados a cobrar pela execução dos ensaios de barras e lâminas, a qual pode ser revista logo que se julgar oportuno.
O possuidor de uma barra ou lâmina, ensaiada por qualquer ensaiador-fundidor devidamente identificado, que tiver dúvidas sobre o resultado do ensaio poderá requerer ensaio de contestação de toque, em qualquer contrastaria, ficando obrigado ao pagamento dos emolumentos devidos no caso de este ser julgado improcedente.
Quando um ensaiador-fundidor presuma que os objectos ou simples fragmentos de metal precioso que lhe sejam entregues para fundir possuem valor arqueológico, histórico ou artístico ou suspeite de que a sua proveniência é delituosa, deverá, antes de proceder à sua fundição, comunicar as suas dúvidas à contrastaria, que, conforme o caso, ouvirá o Conselho Técnico de Ourivesaria ou participará a suspeita à autoridade policial competente.
1.ª A pessoa singular ou colectiva sua apresentante terá de ser titular de um punção de fabrico ou equivalente, registado na respectiva contrastaria, salvo se se tratar:
2.ª Devem ser acompanhados de uma guia, fornecida e preenchida de acordo com as instruções emitidas pela contrastaria, assinada pelo apresentante ou seu mandatário e autenticada com o carimbo reproduzindo o desenho da sua marca de responsabilidade, no caso de a possuir;
3.ª Devem estar marcados, nos locais determinados pela contrastaria, salvo as excepções previstas na regra 1.ª deste artigo, com o punção de fabrico ou equivalente do apresentante;
4.ª Devem encontrar-se completos e acabados ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo que não possam sofrer alteração no seu acabamento;
5.ª Devem, na sua estrutura principal, conter uma parte maciça capaz de receber o puncionamento sem risco de deterioração;
6.ª Quando constituídos por mais de um metal precioso, deve cada um deles proporcionar uma extensão livre e suficiente para ser sujeito a ensaio visual;
7.ª Os elos e argolas que entrem na sua composição devem estar ligados entre si por solda, a menos que se trate de mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda prejudique o acabamento;
8.ª Tratando-se de contas enfiadas, as extremidades do fio suportarão um pequeno canevão achatado do mesmo metal e toque das contas, do tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;
9.ª Devem ter, sempre que for julgado necessário, um prolongamento livre e desempenado da chapa ou fio, para verificação de que as suas medidas respeitam os mínimos regulamentares;
10.º Quando forrados, o metal aplicado no forro deve ter uma espessura suficiente para resistir a três tocaduras no mesmo local;
11.º Quando se trate de caixas de relógio nacionais, devem ter gravadas as palavras «feita em Portugal», e o comerciante a que se destinam, cujo nome será mencionado na respectiva guia, deverá ter registado um número pelo menos igual de maquinismos ou «platinas».
Ouro - copelação;
Prata - Gay Lussac ou potenciométrico;
Platina:
Gravimétrico (cloroplatinado de amónio);
Absorção atómica ou espectrográfico ou espectrofotométrico;
ou ainda quaisquer outros que vierem a revelar-se de suficiente exactidão, de modo que os desvios dos seus resultados sejam inferiores às tolerâncias admitidas nos termos deste Regulamento.
O apresentante de artefactos de ourivesaria ou de medalhas comemorativas para ensaio ou marcação só poderá tomar conhecimento do toque exacto mediante certidão requerida. Sendo os artefactos rejeitados, o interessado deverá ser informado das condições em que os poderá retirar.
Se a contestação for julgada procedente, o reclamante será indemnizado pela contrastaria das despesas ocasionadas.
Na marcação dos artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas respeitar-se-ão as seguintes regras fundamentais:
1.ª Os punções da contrastaria deverão ser aplicados junto da marca de fabrico ou equivalente;
2.ª O puncionamento será feito na parte principal do artefacto, mas, se este for de platina ou de ouro e composto de diversas peças não soldadas entre si, todas elas serão puncionadas sempre que possível;
3.ª Quando não seja possível o puncionamento directo do artefacto, far-se-á em canevões achatáveis do mesmo metal, ligados ao artefacto por um fio da forma mais conveniente;
4.ª Os punções da contrastaria serão aplicados de acordo com o sistema de regras de marcação superiormente aprovado;
5.ª Serão dispensadas de puncionamento as molas dos botões de peitilho, os aros de mola, bem como todas as demais molas que corram o risco de deterioração com a aplicação dos punções;
6.ª (Revogada).
7.ª Os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas importados que se destinem à comercialização no território nacional serão marcados, observadas as condições legais, com o punção do importador e o da contrastaria, salvo se, quando provenientes de outro Estado membro da União Europeia, obedecerem às condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 11.º Se os artefactos forem provenientes de países contratantes de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente e já estiverem marcados em conformidade com as normas fixadas nessa convenção ou acordo poderão ser marcados com o punção especial de contrastaria, enquanto as autoridades alfandegárias o julguem conveniente, para significar que foram respeitadas as formalidades aduaneiras ao darem entrada no País.
Aos serviços de fiscalização compete:
1.º Verificar se as barras e medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, expostos à venda ao público ou a que se presuma esse destino, estão legalmente marcados;
2.º Verificar se as pessoas singulares ou colectivas que se dedicam ao exercício da indústria e comércio de ourivesaria e relojoaria possuem matrícula e licença de acordo com a actividade desenvolvida e se esta se exerce nos termos das disposições regulamentares.
Cumpre a todas as autoridades, administrativas ou policiais, auxiliar os serviços de fiscalização sempre que a sua intervenção seja solicitada pelos chefes de contrastaria ou pelos próprios funcionários em exercício de fiscalização.
Os funcionários técnicos das contrastarias destacados para desempenho do serviço de fiscalização externa que forem portadores de autorização reconhecendo-lhes esta função têm livre acesso aos cais de embarque, terrestres e marítimos, aeroportos e a todos os locais de acesso reservado, desde que a sua presença se justifique para o bom desempenho das funções de que estão investidos.
Todos os comerciantes, industriais e corretores de ourivesaria ou relojoaria são obrigados a patentear os seus estabelecimentos, oficinas ou malas aos funcionários técnicos das contrastarias, quando em serviço de fiscalização.
Havendo fundada suspeita de transgressão ou delito previstos neste Regulamento, podem os funcionários técnicos das contrastarias encarregados da fiscalização submeter a exame as pessoas e bagagens de presumidos negociantes, industriais ou corretores de ourivesaria ou relojoaria e, bem assim, proceder, durante o dia, a buscas e apreensões na suposta sede dos respectivos negócios, ou em estabelecimentos de venda ou oficina, de qualquer natureza, ou ainda em quaisquer lugares onde se presuma a existência em depósito de falsos punções ou de artefactos, barras ou medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal com eles marcados.
Os funcionários em serviço de fiscalização externa que verifiquem a venda ao público de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal com infracção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 18.º deste Regulamento procederão à autuação do infractor e à apreensão dos artigos expostos, no valor suficiente para garantia do pagamento da multa que à falta venha a caber.
Os punções, matrizes, artefactos de ourivesaria, barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou relógios de uso pessoal apreendidos nos termos deste Regulamento serão, no acto da apreensão e na presença do seu detentor, encerrados em pacote lacrado, com o sinete da contrastaria ou do serviço a que pertença o agente fiscal apreensor, rubricado por este e pelo detentor, e em seguida depositado na contrastaria respectiva.
O agente fiscal que efectuar qualquer apreensão nos termos do disposto neste Regulamento entregará ao proprietário ou detentor dos objectos uma declaração, por si assinada, donde conste a designação, número e peso dos objectos apreendidos e a disposição ao abrigo da qual foi feita a apreensão.
A exposição ou destino à venda são elementos integrantes das transgressões a este Regulamento cometidas relativamente a barras, medalhas comemorativas de metal precioso e artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal.
Quando as irregularidades verificadas em barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal derem lugar à aplicação de sanções pelas contrastarias, poderão estas, se a irregularidade assim o justificar, declarar a nulidade da transacção anteriormente efectuada, com a consequente devolução ao lesado da importância recebida e restituição, a quem a eles tiver direito, dos objectos, mesmo inutilizados, se por disposição legal não forem considerados perdidos a favor do Estado.
Os processos referidos no artigo anterior serão instaurados, instruídos e julgados na respectiva contrastaria, observando-se o seguinte:
1.º O chefe da contrastaria da área nomeará, por escrito, um funcionário da contrastaria, à sua escolha, para escrivão do processo;
2.º Sob a presidência do mesmo chefe de contrastaria, dois funcionários técnicos por ele designados procederão, no prazo de dez dias e na qualidade de peritos, aos necessários exames, de que se lavrará auto. O chefe de contrastaria terá voto de qualidade em caso de empate;
3.º Conforme os resultados dos exames, o chefe de contrastaria mandará arquivar o processo ou avisar o arguido (exceptuados os casos em que se revele a existência de qualquer das infracções previstas nos artigos 7.º a 19.º, 29.º e 30.º, constantes do n.º 1 do artigo 95.º), com entrega da nota de culpa, em que serão mencionadas as disposições regulamentares ofendidas e as penalidades aplicáveis, de que poderá, no prazo de dez dias, liquidar o pagamento da multa e demais imposições legais ou apresentar, no dia e hora designados para o efeito, pessoalmente ou por escrito, a defesa e prova que se lhe oferecer;
4.º Quando os exames periciais confirmem a existência de alguma das infracções a que se não aplique o disposto no número anterior ou quando o arguido tenha usado do direito de defesa, nos termos em que lhe é facultado, o chefe de contrastaria fará prosseguir a instrução do processo, de acordo com as declarações prestadas ou a prestar pelo arguido, mandando proceder às diligências necessárias, até completo esclarecimento dos factos e identificação dos culpados, de modo a ficar habilitado a proferir a decisão;
5.º Os despachos proferidos nos termos do n.º 3.º convertem-se em decisões, expirado que seja o prazo fixado sem que o arguido apresente a sua defesa;
6.º As decisões e despachos proferidos nos processos de transgressão pelo chefe da contrastaria da área serão notificados aos autuantes, queixosos e transgressores e são susceptíveis de recurso por qualquer das partes para a administração da INCM, por meio do chefe das contrastarias;
7.º O recurso é dirigido ao presidente do conselho de administração da INCM e apresentado na contrastaria recorrida dentro do prazo de dez dias, nele podendo o recorrente requerer a repetição de quaisquer exames, efectuados por dois funcionários técnicos não intervenientes no primeiro exame, designados pelo chefe de contrastaria, que presidirá, e com a assistência de dois peritos da escolha do recorrente, que terão de ser profissionais matriculados em qualquer contrastaria;
8.º Os autos seguirão com vista às partes, recorrida e recorrente, se for caso disso, para produzirem, no prazo de 10 dias, as alegações que tiverem por convenientes. Findo este prazo, subirá de novo o recurso para julgamento definitivo;
9.º Nos processos em que se verifique o pagamento voluntário da multa e demais obrigações impostas no despacho ou na decisão haverá isenção de custas; naqueles em que haja interposição de recurso e este não tenha obtido provimento, são devidas custas na importância de 10% do total das multas aplicadas.
10.º Quando o transgressor não satisfaça, dentro do prazo de dez dias, contado do recebimento da respectiva notificação, o pagamento das multas, custas e selos que lhe forem impostos, proceder-se-á à sua cobrança coerciva nos tribunais das contribuições e impostos, segundo o processo de execução fiscal;
11.º Os funcionários autuantes e participantes são isentos de custas e selos, salvo se a sua actuação for julgada de má fé, caso em que lhe poderão ser aplicadas umas e outros no próprio processo, independentemente do procedimento disciplinar a que, porventura, haja lugar.
Será aplicada, no próprio processo, às pessoas que faltarem, no dia e hora designados nas convocações para deporem em processo pendente nas contrastarias, a multa da importância fixada por portaria se não justificarem devidamente a falta no prazo de cinco dias.
Quando em processo instaurado nas contrastarias se revele a existência de delito da competência de outro foro, serão remetidas ao tribunal competente cópias das peças que lhe digam respeito.
1.º Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras «platina», «ouro» ou «prata», para aplicar nas barras desses metais;
2.º Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artefactos de platina dos respectivos toques;
3.º Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos respectivos artefactos de ouro destes toques;
4.º Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artefactos de ouro ou artefactos de ligas de ouro dos respectivos toques;
5.º Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artefactos de prata destes toques;
6.º Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base os números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artefactos de prata destes toques.
Para marcar determinados artefactos ou assinalar certas circunstâncias, haverá nas contrastarias outros punções com os seguintes símbolos:
1.º (Revogado).
2.º Uma cabeça de velho, para aplicar em artefactos grandes com marcas de extintos contrastes municipais;
3.º Uma cabeça de velho, mais pequena que a anterior, para aplicar em artefactos pequenos, marcados com marcas de extintos contrastes municipais;
4.º Uma cabeça de velho coroada com um lourel, para aplicar em artefactos grandes de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
5.º Uma cabeça de velho coroada com um lourel, mais pequena que a anterior, para aplicar em artefactos pequenos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
6.º Uma pomba, denominado punção especial de contrastaria, para aplicar em artefactos apresentados isoladamente ou que não formem lote, significando que a garantia do toque se cinge a metal limpo ou que se trata de uma garantia de toque aproximado, por este ter sido avaliado pelo método de ensaio visual;
7.º Uma cabeça de pelicano, para aplicar nos artefactos de ourivesaria importados por entidades não matriculadas e em artefactos de que se desconheça o responsável pelo seu fabrico, como sejam, entre outros, os destinados a venda em leilões públicos e os que tenham feito parte de apreensões motivadas por falta de marca;
8.º (Revogado).
9.º (Revogado).
Os punções usados nas contrastarias de Lisboa e Porto distinguem-se pelos seus contornos, consistindo os da primeira numa figura irregular e os da segunda num octógono irregular simétrico.
Compete à administração da INCM, sob parecer do chefe das contrastarias, o fornecimento e reforma dos punções requisitados pelas contrastarias e, bem assim, a proposta, ao Ministro das Finanças e do Plano, de alteração dos respectivos símbolos, quando tal se torne necessário em consequência de roubo, furto, falsificação ou infidelidade.
Haverá ainda em cada contrastaria mais quatro punções, cujos símbolos, designação e significação vão indicados em anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, destinados exclusivamente a marcar artefactos de ourivesaria nos termos prescritos na Convenção sobre Contrôle e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, após a sua ratificação pelo Estado Português, os quais, para todos os efeitos, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação, são reconhecidos como punções de contrastaria e, como tal, considerados cunhos do Estado.
As taxas de matrícula das entidades em condições de inclusão em qualquer dos ramos de actividade referidos no n.º 1 do artigo 15.º são fixadas por portaria.
As licenças anuais, passadas nos termos do artigo 18.º, e a licença especial prevista no n.º 1 do artigo 31.º serão fixadas por portaria.
As percentagens aplicáveis serão fixadas por portaria.
Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque e que, por este motivo, devam ser inutilizados, bem como as barras de metal precioso que não possam ser marcadas por falta de homogeneidade da liga, pagarão emolumentos em percentagem dos que seriam devidos se fossem marcados.
Todos os artefactos e medalhas comemorativas que, por falta de acabamento ou qualquer outro motivo, não possam ser ensaiados ou marcados pagam um emolumento fixo, a definir por portaria.
O apresentante de barras ou de medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que, inconformado, requeira a repetição do ensaio pagará, se este novo ensaio confirmar o anterior, o dobro dos emolumentos que lhe competiam se tivessem sido marcados, num mínimo a fixar por portaria.
Os artefactos de ourivesaria ou relógios de importação reexportados por deficiência de toque ou entregues aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo motivo pagarão 50% dos emolumentos devidos se fossem marcados, num mínimo a fixar por portaria.
Qualquer apresentante de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal poderá obter prioridade no seu ensaio e marcação, mediante o pagamento de uma taxa de urgência igual a 20% do total dos emolumentos devidos, num mínimo a fixar por portaria.
As certidões passadas pelas contrastarias estão sujeitas, além do respectivo imposto do selo, ao emolumento em vigor para as Secretarias do Estado.
Os artefactos ou peças de metais preciosos importados nas condições do n.º 3 do artigo 36.º e os de fabrico nacional exportados e devolvidos por qualquer motivo que careçam, para serem isentos de direitos aduaneiros, de exame de contrastaria para confirmação da sua origem pagarão os emolumentos que lhes competiriam se tivessem de novo de ser ensaiados e marcados, abstraindo da qualidade das pedras de que, porventura, estejam ornamentados.
No primeiro caso - exame ou peritagem de artefactos de ourivesaria, medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal -, os emolumentos a cobrar são os correspondentes aos do ensaio e marcação, quer os objectos careçam ou não de marca, quer tenham ou não pedras.
No segundo caso - ensaio e marcação dos ditos objectos -, os emolumentos são os devidos por estas operações, acrescidos de uma percentagem adicional e num mínimo a definir por portaria.
Em ambos os casos, o pagamento de eventuais despesas de deslocação dos peritos e de ajudas de custo será de conta do apresentante.
Os erros cometidos, por excesso ou defeito, na liquidação dos emolumentos serão compensados, respectivamente, por dedução em futura guia, de valor igual ou superior ao erro, apresentada pelo mesmo utente ou mediante guia adicional.
As contrastarias procederão, no destino a dar ao metal dos artefactos apreendidos, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 110.º
As receitas das contrastarias são receitas do Estado, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do mesmo diploma, salvo a comparticipação de 25% da importância das multas cobradas, reservada para o autuante ou, em partes iguais, para este e para o denunciante.
É criado o Conselho Técnico de Ourivesaria (CTO), o qual funcionará junto da administração da INCM, sob a presidência de um administrador, que terá voto de qualidade. Do CTO farão também parte, como vogais, o director do Departamento das Contrastarias e os chefes de contrastarias, por inerência dos cargos, e um delegado representativo de cada uma das associações dos industriais de ourivesaria e dos comerciantes de ourivesaria. Um dos chefes de contrastarias fará de secretário do CTO.
O Conselho Técnico de Ourivesaria funciona como órgão essencialmente consultivo do conselho de administração da INCM, no âmbito das atribuições que expressamente lhe estão designadas, e os seus pareceres, para terem força executória, carecem de prévia homologação do referido conselho de administração.
Compete ao Conselho Técnico de Ourivesaria:
1) Pronunciar-se sobre o merecimento artístico, histórico ou arqueológico das peças que, para o efeito da sua marcação, segundo uma destas classificações, os chefes de contrastaria entendam submeter à sua apreciação, podendo, para melhor fundamentar o seu parecer, socorrer-se de consultas dirigidas a entidades de reconhecida competência na matéria;
2) Enunciar os artefactos de ourivesaria que, para efeito do disposto no n.º 3) da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º, mereçam a classificação de interesse turístico, bem como emitir parecer acerca dos pedidos de matrícula de «retalhista com estabelecimento especial de artesanato», a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
3) Pronunciar-se acerca da limitação mínima da espessura ou secção da chapa ou fio, de harmonia com o disposto na regra 6.ª do artigo 25.º;
4) Propor a tabela de emolumentos mínimos, a cobrar pelos ensaiadores-fundidores, e a sua revisão, conforme o disposto no artigo 47.º;
5) Definir a nomenclatura das pedras preciosas e promover a todo o tempo a sua alteração, logo que esta se justifique, de acordo com o disposto no artigo 105.º deste diploma;
6) (Revogado).
7) (Revogado).
8) Prestar informações sobre a legitimidade dos pedidos de registo de modelos de artefactos de ourivesaria, dirigidos à Repartição da Propriedade Industrial, no tocante à originalidade da sua concepção, de acordo com as normas estabelecidas no respectivo Código;
9) (Revogado).
10) Estudar e emitir parecer sobre reclamações ou sugestões relacionadas com a indústria e comércio de ourivesaria ou acerca do funcionamento dos serviços de contrastaria ou ainda relativas a dúvidas suscitadas por interpretações controversas das disposições regulamentares, quando nesse sentido for solicitado pelo conselho de administração da INCM;
11) (Revogado).
12) (Revogado).
13) Recomendar, junto dos organismos representativos dos sectores industrial e comercial dos ourives, as providências de cuja adopção julgue resultar valioso contributo ao aperfeiçoamento técnico e artístico da indústria de ourivesaria para, através dele, se criarem condições favoráveis de competição, crédito e expansão, tanto no mercado interno como externo, à ourivesaria portuguesa.
Em todas as transacções de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria e de relógios de uso pessoal é obrigatória a passagem da respectiva factura, da qual constará, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA e no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, a designação dos artigos transaccionados, espécie de metal ou metais, peso, valor da transacção e, quando for caso disso, a qualidade e quantidade das pedras preciosas ou pérolas. Nas facturas dos industriais deverá ainda figurar impresso o desenho da sua marca privativa.
Os industriais e armazenistas de ourivesaria e relojoaria são obrigados a possuir um registo diário actualizado, de saída ou de entrada e saída, consoante se trate de industrial ou de armazenista, de medalhas comemorativas de metal precioso, dos artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal por si movimentados, através do qual seja possível identificar a sua proveniência e destino, confirmados pelas respectivas facturas ou duplicados, os quais serão postos à disposição do respectivo chefe da contrastaria da área quando a sua consulta se torne necessária.
Todos os comerciantes matriculados nas diversas modalidades de venda directa ao público são obrigados a adoptar um sistema capaz de identificar com segurança a proveniência das medalhas comemorativas de metal precioso, dos artefactos de ourivesaria e relógios existentes no seu estabelecimento ou por si transportados e que se considerem, em qualquer dos casos, destinados à venda ao público, nos termos regulamentares.
A administração da INCM mandará publicar a nomenclatura das pedras preciosas e pérolas que, quando aplicadas em artefactos de ourivesaria, conferem a estes a classificação de artefactos de joalharia para efeitos de liquidação emolumentar.
A Repartição da Propriedade Industrial, antes de se pronunciar definitivamente sobre pedidos de patentes de invenção, depósito de modelos de utilidade, modelos ou desenhos industriais de algum modo relacionados com a indústria de ourivesaria, tomará em consideração o parecer do Conselho Técnico de Ourivesaria sobre a sua originalidade, remetendo para o efeito à administração da INCM um exemplar do desenho, fotografia ou modelo que tenha acompanhado o pedido.
Todas as pessoas singulares ou colectivas matriculadas nas contrastarias são obrigadas a possuir um exemplar deste Regulamento e outro da portaria que o completa.
As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal, qualquer que seja a sua origem, não poderão ficar retidos nas contrastarias, salvo motivo de força maior, mais de cinco dias úteis ou mais de dois dias úteis, quando seja paga taxa de urgência, prazos contados a partir da entrada na contrastaria ou, caso se trate de importação, da apresentação de declaração de estarem pagos os direitos aduaneiros.
Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que não forem retirados das contrastarias dentro do prazo de um ano, contado da data da sua apresentação para ensaio e marcação ou da notificação da decisão que permita o seu levantamento, e ainda quaisquer outros vinculados a processos cujas multas ou demais encargos não hajam sido liquidados dentro dos prazos legais.
1.º Será entregue a quem de direito a importância que tenha sido reconhecida como devida aos lesados, de acordo com a decisão condenatória do processo de transgressão a que digam respeito os objectos, e de igual modo, nos processos que hajam sido julgados em falhas, será entregue ao autuante ou ao autuante e denunciante a comparticipação nas multas devidas, calculada nos termos do artigo 96.º;
2.º O remanescente constitui receita do Estado.
Antecedendo o encerramento da contrastaria e logo que findos os trabalhos diários de marcação, o respectivo chefe de contrastaria procederá à recolha e conferência dos punções em uso, encerrando-os em caixa fechada, cuja chave ficará à sua guarda.
Diariamente, depois de terminados os trabalhos, as barras, as medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria, os relógios, os punções e os demais valores existentes nas contrastarias serão guardados na casa-forte e outros cofres a isso destinados, de que são claviculários o respectivo chefe de contrastaria e o responsável pelos serviços de tesouraria.
As limalhas dos ensaios e varreduras das contrastarias revertem a favor das instituições de assistência dos ourives da respectiva área.
As contrastarias procederão ao averbamento, nas matrículas existentes à data da publicação deste diploma, a requerimento dos respectivos titulares e até final da próxima renovação das licenças, de uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º que se harmonize com as actividades realmente exercidas no ano transacto. A falta do pedido de averbamento no prazo indicado implica a baixa compulsiva da matrícula.
Os avaliadores oficiais em exercício e os ensaiadores comerciais devem, sob pena de suspensão da sua actividade, requerer, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste diploma, a adaptação das suas cauções aos moldes agora estabelecidos para cada um dos casos, dispensando-se os últimos de exame de aptidão se pretenderem continuar a exercer as funções como ensaiador-fundidor.
Aos estabelecimentos mistos de ourivesaria actualmente matriculados que não satisfaçam às restrições impostas neste Regulamento relativas à sua localização é mantida a matrícula com as faculdades de que usufruíam, enquanto não se verifique modificação da firma titular ou mudança de local do estabelecimento.
Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal marcados de harmonia com as disposições legais vigentes à data da publicação deste Regulamento consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
Os possuidores de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso podem submetê-las, a título excepcional, no prazo de noventa dias, a ensaio e marcação em qualquer das contrastarias. Findo este prazo, a sua exposição e venda ao público só é permitida nas condições estabelecidas neste Regulamento.
O cumprimento do disposto na regra 4.º do artigo 25.º só é de exigir decorridos cento e oitenta dias sobre a data da publicação deste diploma, período que se julga necessário e suficiente ao uso de novas técnicas oficinais que permitam a preparação de solda com os toques nela indicados e a sua aplicação no fabrico de artefactos de ourivesaria.
Enquanto não entrarem em uso os novos punções aprovados por este Regulamento, fica suspensa a execução das disposições relativas à sua aplicação, mantendo-se a este respeito o regime anteriormente vigente.
Símbolo dos punções destinados a marcar artefactos, de acordo com as normas estabelecidas na Convenção sobre Contrôle e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos: uma balança, designada por «marca comum», contendo, em algarismos árabes, a indicação do toque e contornada por:
1) Um losango, para aplicar em artefactos de platina do toque indicado:
(ver documento original)
2) Linhas circulares, para aplicar em artefactos de ouro do toque indicado:
(ver documento original)
3) Uma linha quebrada, para aplicar em artefactos de prata do toque indicado:
(ver documento original)