Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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- 1 -Os toques dos metais dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio externo serão os seguintes:
- a)Platina - 950(por mil);
- b)Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil);
- c)Prata - 925(por mil), 830(por mil) e 800(por mil).
- 2 -Nestes toques admite-se a mesma tolerância atribuída aos artefactos destinados a comércio interno.