- 1 -Os toques dos metais dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio externo serão os seguintes:
- a)Platina - 950(por mil);
- b)Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil);
- c)Prata - 925(por mil), 830(por mil) e 800(por mil).
- 2 -Nestes toques admite-se a mesma tolerância atribuída aos artefactos destinados a comércio interno.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/03/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/03/1998
Decreto-Lei n.º 57/98 - 1.ª Série(16/03/1998)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 20/03/1998