Artigo 105.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 21/03/1998. Ver a versão consolidada
A administração da INCM mandará publicar a nomenclatura das pedras preciosas e pérolas que, quando aplicadas em artefactos de ourivesaria, conferem a estes a classificação de artefactos de joalharia para efeitos de liquidação emolumentar.