A administração da INCM mandará publicar a nomenclatura das pedras preciosas e pérolas que, quando aplicadas em artefactos de ourivesaria, conferem a estes a classificação de artefactos de joalharia para efeitos de liquidação emolumentar.
Artigo 105.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/03/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/03/1998
Decreto-Lei n.º 57/98 - 1.ª Série(16/03/1998)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 20/03/1998