Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal marcados de harmonia com as disposições legais vigentes à data da publicação deste Regulamento consideram-se, para efeito da sua exposição e venda ao público, legalmente marcados.
Artigo 117.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015