Enquanto não entrarem em uso os novos punções aprovados por este Regulamento, fica suspensa a execução das disposições relativas à sua aplicação, mantendo-se a este respeito o regime anteriormente vigente.
Artigo 120.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015