Artigo 120.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 16/11/2015. Ver a versão consolidada
Enquanto não entrarem em uso os novos punções aprovados por este Regulamento, fica suspensa a execução das disposições relativas à sua aplicação, mantendo-se a este respeito o regime anteriormente vigente.