Por morte ou dissolução e liquidação do titular de punção registado, o detentor do punção fará entrega deste e da matriz, no prazo de quinze dias, na respectiva contrastaria, onde se procederá à sua inutilização na presença do chefe da contrastaria e de duas testemunhas idóneas, do que se lavrará o competente auto. A inutilização será imediata se o titular for pessoa colectiva, mas, se o titular for pessoa singular, só se efectuará decorridos sessenta dias, se não tiver sido requerida a transferência do seu registo por quem possa invocar esse direito.
Artigo 23.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015