Artigo 23.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 16/11/2015. Ver a versão consolidada
Por morte ou dissolução e liquidação do titular de punção registado, o detentor do punção fará entrega deste e da matriz, no prazo de quinze dias, na respectiva contrastaria, onde se procederá à sua inutilização na presença do chefe da contrastaria e de duas testemunhas idóneas, do que se lavrará o competente auto. A inutilização será imediata se o titular for pessoa colectiva, mas, se o titular for pessoa singular, só se efectuará decorridos sessenta dias, se não tiver sido requerida a transferência do seu registo por quem possa invocar esse direito.