São proibidas as exposições para venda ao público de artefactos ou medalhas comemorativas em que se verifique a coexistência de metal precioso e metal pobre, com excepção dos casos especialmente autorizados neste Regulamento, dos artefactos destinados a usos científicos e dos vulgarmente conhecidos por plaqué, casquinha ou simplesmente dourados ou prateados.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015