- 1 -Os avaliadores oficiais são responsáveis, perante os lesados e a contrastaria a que estiverem subordinados, pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que fizerem.
- 2 -A tolerância nas avaliações será de 1% do seu valor para as barras, de 10% para os artefactos desprovidos de pedras ou pérolas e de 20% para as pedras preciosas ou pérolas ou para o conjunto dos artefactos que as contenham incrustadas.
- 3 -O julgamento dos processos instaurados aos avaliadores oficiais por erros de avaliação é da competência do chefe das contrastarias, susceptível de recurso, por qualquer das partes, para a administração da INCM, nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 42.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015