Artigo 42.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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- 1 -Os avaliadores oficiais são responsáveis, perante os lesados e a contrastaria a que estiverem subordinados, pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que fizerem.
- 2 -A tolerância nas avaliações será de 1% do seu valor para as barras, de 10% para os artefactos desprovidos de pedras ou pérolas e de 20% para as pedras preciosas ou pérolas ou para o conjunto dos artefactos que as contenham incrustadas.
- 3 -O julgamento dos processos instaurados aos avaliadores oficiais por erros de avaliação é da competência do chefe das contrastarias, susceptível de recurso, por qualquer das partes, para a administração da INCM, nos termos previstos neste Regulamento.