A cessação de exercício da actividade de ensaiador-fundidor, qualquer que seja a causa, inclusive a de morte, obriga, quando se trate de pessoa singular, ao depósito do punção e matriz na contrastaria, nos mesmos termos estabelecidos relativamente aos titulares dos punções de fabrico ou equivalente; e, quando se trate de falecimento do único sócio de sociedade comercial habilitado com o exame de aptidão, à imediata suspensão da actividade, até que se dê a substituição do falecido por outro sócio que reúna as condições legais para o efeito.
Artigo 45.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015