À administração da INCM compete, ouvido o chefe das contrastarias e de acordo com o Conselho Técnico de Ourivesaria, fixar a tabela dos emolumentos mínimos que os ensaiadores-fundidores são autorizados a cobrar pela execução dos ensaios de barras e lâminas, a qual pode ser revista logo que se julgar oportuno.
Artigo 47.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015