Quando um ensaiador-fundidor presuma que os objectos ou simples fragmentos de metal precioso que lhe sejam entregues para fundir possuem valor arqueológico, histórico ou artístico ou suspeite de que a sua proveniência é delituosa, deverá, antes de proceder à sua fundição, comunicar as suas dúvidas à contrastaria, que, conforme o caso, ouvirá o Conselho Técnico de Ourivesaria ou participará a suspeita à autoridade policial competente.
Artigo 49.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015