Os funcionários técnicos das contrastarias destacados para desempenho do serviço de fiscalização externa que forem portadores de autorização reconhecendo-lhes esta função têm livre acesso aos cais de embarque, terrestres e marítimos, aeroportos e a todos os locais de acesso reservado, desde que a sua presença se justifique para o bom desempenho das funções de que estão investidos.
Artigo 61.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999