Artigo 61.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
Os funcionários técnicos das contrastarias destacados para desempenho do serviço de fiscalização externa que forem portadores de autorização reconhecendo-lhes esta função têm livre acesso aos cais de embarque, terrestres e marítimos, aeroportos e a todos os locais de acesso reservado, desde que a sua presença se justifique para o bom desempenho das funções de que estão investidos.