Artigo 66.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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- 1 -Logo que haja conhecimento, por qualquer modo, da existência ou de uso de falsos punções de contrastaria, os funcionários encarregados do serviço de fiscalização promoverão as diligências necessárias à apreensão desses punções, suas matrizes e objectos com eles marcados, bem como à detenção dos presumíveis delinquentes, de tudo levantando os respectivos autos.
- 2 -Se entre as diligências a efectuar houver lugar a buscas ou detenções, o chefe da contrastaria da área respectiva ou os próprios funcionários, no caso de manifesta urgência, poderão requisitar, para esse efeito, o auxílio das autoridades policiais ou administrativas.