- 1 -Logo que haja conhecimento, por qualquer modo, da existência ou de uso de falsos punções de contrastaria, os funcionários encarregados do serviço de fiscalização promoverão as diligências necessárias à apreensão desses punções, suas matrizes e objectos com eles marcados, bem como à detenção dos presumíveis delinquentes, de tudo levantando os respectivos autos.
- 2 -Se entre as diligências a efectuar houver lugar a buscas ou detenções, o chefe da contrastaria da área respectiva ou os próprios funcionários, no caso de manifesta urgência, poderão requisitar, para esse efeito, o auxílio das autoridades policiais ou administrativas.
Artigo 66.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999