Artigo 67.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
Os punções, matrizes, artefactos de ourivesaria, barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou relógios de uso pessoal apreendidos nos termos deste Regulamento serão, no acto da apreensão e na presença do seu detentor, encerrados em pacote lacrado, com o sinete da contrastaria ou do serviço a que pertença o agente fiscal apreensor, rubricado por este e pelo detentor, e em seguida depositado na contrastaria respectiva.