Os punções, matrizes, artefactos de ourivesaria, barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou relógios de uso pessoal apreendidos nos termos deste Regulamento serão, no acto da apreensão e na presença do seu detentor, encerrados em pacote lacrado, com o sinete da contrastaria ou do serviço a que pertença o agente fiscal apreensor, rubricado por este e pelo detentor, e em seguida depositado na contrastaria respectiva.
Artigo 67.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999