Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
O agente fiscal que efectuar qualquer apreensão nos termos do disposto neste Regulamento entregará ao proprietário ou detentor dos objectos uma declaração, por si assinada, donde conste a designação, número e peso dos objectos apreendidos e a disposição ao abrigo da qual foi feita a apreensão.