O agente fiscal que efectuar qualquer apreensão nos termos do disposto neste Regulamento entregará ao proprietário ou detentor dos objectos uma declaração, por si assinada, donde conste a designação, número e peso dos objectos apreendidos e a disposição ao abrigo da qual foi feita a apreensão.
Artigo 68.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999