Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
A exposição ou destino à venda são elementos integrantes das transgressões a este Regulamento cometidas relativamente a barras, medalhas comemorativas de metal precioso e artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal.