A exposição ou destino à venda são elementos integrantes das transgressões a este Regulamento cometidas relativamente a barras, medalhas comemorativas de metal precioso e artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal.
Artigo 69.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999