- 1 -Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria que, nas suas transacções, de algum modo prejudiquem o comprador, em consequência de produto por eles vendido não corresponder ao que se encontra expresso na respectiva factura, serão obrigados a indemnizar o lesado da diferença entre o valor constante dessa factura e o valor real dos artigos vendidos.
- 2 -A importância da indemnização devida nos termos do n.º 1 será fixada pelo chefe da contrastaria da área respectiva, no processo de transgressão instaurado com base na participação do lesado, de acordo com a avaliação feita por um avaliador oficial, constituindo esta decisão título executivo para a acção competente.
Artigo 71.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999