- 1 -Os processos para julgamento das infracções regulamentares terão como base um auto, levantado por funcionário competente que descobrir a transgressão, apreender os objectos suspeitos ou os receber de algum suposto lesado para exame.
- 2 -O auto será assinado pelo autuante e pelo transgressor ou detentor dos objectos ou, se este não quiser ou não puder assinar, por duas testemunhas, devendo mencionar-se os motivos da impossibilidade ou recusa, e conterá os elementos necessários à identificação dos intervenientes.
- 3 -Devem igualmente constar do auto os objectos tomados ou apreendidos, os valores que lhes são atribuídos pelos detentores e quaisquer declarações destes.
Artigo 73.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999