Artigo 73.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os processos para julgamento das infracções regulamentares terão como base um auto, levantado por funcionário competente que descobrir a transgressão, apreender os objectos suspeitos ou os receber de algum suposto lesado para exame.
- 2 -O auto será assinado pelo autuante e pelo transgressor ou detentor dos objectos ou, se este não quiser ou não puder assinar, por duas testemunhas, devendo mencionar-se os motivos da impossibilidade ou recusa, e conterá os elementos necessários à identificação dos intervenientes.
- 3 -Devem igualmente constar do auto os objectos tomados ou apreendidos, os valores que lhes são atribuídos pelos detentores e quaisquer declarações destes.