Será aplicada, no próprio processo, às pessoas que faltarem, no dia e hora designados nas convocações para deporem em processo pendente nas contrastarias, a multa da importância fixada por portaria se não justificarem devidamente a falta no prazo de cinco dias.
Artigo 75.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999