Artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
Será aplicada, no próprio processo, às pessoas que faltarem, no dia e hora designados nas convocações para deporem em processo pendente nas contrastarias, a multa da importância fixada por portaria se não justificarem devidamente a falta no prazo de cinco dias.