Artigo 76.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
Esta redação foi substituída em 24/05/1999. Ver a versão consolidada
Quando em processo instaurado nas contrastarias se revele a existência de delito da competência de outro foro, serão remetidas ao tribunal competente cópias das peças que lhe digam respeito.