Quando em processo instaurado nas contrastarias se revele a existência de delito da competência de outro foro, serão remetidas ao tribunal competente cópias das peças que lhe digam respeito.
Artigo 76.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/05/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/05/1999
Decreto-Lei n.º 171/99 - 1.ª Série(19/05/1999)
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 23/05/1999