Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 20/09/1979.
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- 1 -Nos artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias, os metais preciosos que entrem na sua composição podem ter qualquer toque, desde que não seja inferior a 375(por mil).
- 2 -Nestes artefactos, a existência de quaisquer acessórios de metal pobre, de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afectem notoriamente o mérito da peça não poderá por si só constituir motivo impeditivo ao seu puncionamento.