- 1 -Nos artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias, os metais preciosos que entrem na sua composição podem ter qualquer toque, desde que não seja inferior a 375(por mil).
- 2 -Nestes artefactos, a existência de quaisquer acessórios de metal pobre, de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afectem notoriamente o mérito da peça não poderá por si só constituir motivo impeditivo ao seu puncionamento.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015