- 1 -Os artefactos e medalhas comemorativas destinados à exportação pagarão uma percentagem dos emolumentos aplicáveis se destinados ao comércio interno, conforme os toques sejam garantidos por meio das respectivas marcas ou por simples certidão.
As percentagens aplicáveis serão fixadas por portaria.
- 2 -Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque para comércio interno e que venham a ser marcados para exportação, ao abrigo da faculdade concedida no artigo 53.º, n.º 3, pagarão os emolumentos como se tivessem sido marcados para comércio interno.
Artigo 85.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/2015
Original
Em vigor de 20/09/1979 a 15/11/2015